A repercussão geral no recurso extraordinário e os efeitos de sua decisão de mérito

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CARLA C. AMORELLI DE FREITAS ALEXANDRE

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JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. EFICÁCIA VINCULANTE.

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Autor: CARLA C. AMORELLI DE FREITAS ALEXANDRE
Ano: 2023
Gênero: Acadêmico, Direito
ISBN: 9786598034245
Páginas: 180
Selo: Multifoco

Descrição

REPERCUSSÃO GERAL: SUAS DECISÕES DE MÉRITO POSSUEM EFEITO VINCULANTE? Do prefácio do Professor Guilherme Peña de Moraes: " Dez anos após a emenda, o novo Código de Processo Civil abriu espaço ao microssistema de precedentes vinculantes, ao estabelecer, como julgamento de casos repetitivos, as decisões proferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas e recursos especiais e extraordinários repetitivos. A nova legislação processual modificou a perspectiva dos constitucionalistas quanto ao exercício do controle difuso de constitucionalidade, especialmente quando arguido em sede de recurso extraordinário, dicotomizado em repetitivo e não repetitivo. Nesse contexto, em que os recursos extraordinários repetitivos tornam-se vetores de padrão decisório dos demais Juízos e Tribunais, porque imprescindíveis à estabilidade e à segurança jurídica que a vinculação almeja engendrar, e que as decisões futuras devem prestigiar, o novo Código de Processo Civil parece distinguir, ainda que sutilmente, recursos extraordinários repetitivos e não repetitivos, atribuindo àqueles aptidão para vinculação, transparecendo que estes últimos não ultrapassam as raias da persuasão, privados do matiz de vinculação desse microssistema. Essa conclusão, que a malha textual do novo Código de Processo Civil parece referendar, erige a hipótese de investigação científica de CARLA AMORELLI neste instigante trabalho que vem à lume, no qual sustenta, com astuto raciocínio dogmático, que também os recursos extraordinários não repetitivos mereçam alastrar graus de vinculação na composição dos padrões decisórios. No escólio da Autora, não faria sentido que os recursos extraordinários não repetitivos, igualmente dotados de relevância e transcendência, continuassem a ocupar o Plenário do Supremo Tribunal Federal apenas para incrementar a lista de julgados temáticos persuasivos, sem interferir na estrutura deôntica erigida pelos precedentes vinculantes. Nessa linha de intelecção, CARLA AMORELLI afiança que o fator de vinculação dos precedentes não emana da previsão legal, mas da coesa cadeia de decisões da Corte Constitucional, que alça estrutura de sentido potencialmente coerente e íntegro, para fundamentar as demais decisões dos Juízos e Tribunais hierarquicamente inferiores. Firme nesse fio, entende a Autora que a redação legal, ao tratar do microssistema recursal do novo Código de Processo Civil, não é suficiente para negar vinculação das decisões do Supremo Tribunal Federal em recursos extraordinários não repetitivos, exatamente porque poderia legalizar uma incoerência nesse sofisticado sistema jurisprudencial."